O Caso Esmeralda e o desrespeito pelos direitos das crianças
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Mesmo quando o Tribunal entende que os Estados violam os direitos dos pais biológicos, retirando indevidamente crianças da sua guarda, sem lhes dar a oportunidade de reunião familiar com o(a)s filho(a)s, tem sido jurisprudência uniforme do TEDH que os direitos parentais à companhia dos filhos não envolvem a desintegração das crianças da família afectiva em que foram acolhidas nem direitos de visita coercivos dos pais biológicos. Os direitos dos pais cessam quando começam os direitos da criança ao livre desenvolvimento, ao bem-estar psicológico e à estabilidade. Em relação aos filhos nascidos fora do casamento, para reconhecer direitos ao progenitor masculino, contra a decisão da mãe entregar a criança para adopção ou à guarda de terceiros, o Tribunal tem em conta a existência ou a ausência de uma relação afectiva com a mãe, assim como o apoio emocional e financeiro prestado a esta, durante a gravidez e o parto.
É que no direito europeu, que valoriza a dignidade das mulheres e das crianças, abandonar mulheres grávidas e recém-nascidos, em virtude das dúvidas quanto à paternidade, é uma atitude que não tem a cobertura dos Tribunais, nem é vista com a naturalidade e “compaixão”, com que os Tribunais portugueses, neste caso, a têm visto. No recente acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, o colectivo de juízes afirma que a mãe entregou a criança ao casal Luís Gomes e Adelina Lagarto, sem o consentimento do pai´biológico. Lê-se e é difícil acreditar! A mulher tinha que procurar o consentimento de alguém que se recusou a perfilhar na altura do nascimento - o registo de nascimento era omisso quanto à paternidade. O progenitor biológico na altura da entrega da criança era legalmente inexistente!!! Os tribunais protegem tanto a paternidade biológica, que até se referem a situações juridicamente impossíveis!
A noção de criança e o seu desenvolvimento
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Mas a verdade é que, a valorização das crianças como pessoas e do seu direito a crescer em tranquilidade, sem interferências e abusos dos adultos, depende não de convicções políticas ou ideológicas, mas de um sentimento profundo dentro de cada adulto – a empatia com o sofrimento das crianças abusadas. É visível, na relevância atribuída à estigmatização do arguido, pelo STJ, em contraste com a despreocupação pela recuperação psicológica da criança vítima, uma mentalidade centrada nos interesses dos adultos e que ainda não compreendeu os danos psicológicos causados às crianças, pelos crimes de abuso sexual. Não estamos a discutir a inocência das crianças, porque não é esse o bem jurídico protegido pelas normas penais, como têm por tradição entender os Tribunais. O que está em causa é o direito das crianças ao livre desenvolvimento da sua personalidade, não se podendo afirmar que a perturbação desse desenvolvimento seja menor nos adolescentes.
A afirmação da infância como uma fase específica da vida dos seres humanos, em termos físicos e psicológicos, que dá lugar a uma protecção especial e ao reconhecimento de direitos específicos, constitui um passo recente na evolução da história, tendo o artigo 1.º da Convenção dos Direitos da Criança adoptado a noção, segundo a qual criança é todo o ser humano com menos de 18 anos de idade. Persistem, contudo, no paradigma judicial, concepções de infância contraditórias: uma noção de criança como propriedade dos pais, inerente à sentença de condenação do Sargento Luís Gomes, por sequestro, e uma noção de criança, como adulto em miniatura, capaz de autodeterminação sexual, perante um adulto, trinta anos mais velho, presente neste acórdão do STJ. Numa sociedade patriarcal, de domínio masculino, caracterizada por uma hierarquia entre adulto e criança, falar em colaboração de uma criança de treze anos, sexualmente abusada por um adulto, que os Tribunais reconhecem ser um pedófilo, como causa de atenuação da culpa deste, é esquecer que as crianças têm sido, ao longo da história, e continuam a ser, actualmente, um grupo social marginalizado, educado para a obediência ao adulto.
Os Tribunais desconhecem o perfil dos pedófilos e as técnicas que estes utilizam para fazer as crianças ter um papel activo no abuso, assim como o carácter epidémico do fenómeno do abuso sexual de crianças, que atinge 1 em cada 4 crianças do sexo feminino e 1 em cada 7 do sexo masculino, afectando, também, as crianças que pertencem à mesma comunidade da vítima, e que a psicologia considera, hoje, vítimas indirectas. Seria importante que os Tribunais, em vez de decidirem com base no seu senso comum, tivessem formação especializada nesta matéria.
A aplicação da figura do crime continuado ao abuso sexual de crianças é outra questão controversa do acórdão, mas que vinha já da decisão do Tribunal de 1.ª instância. O crime continuado permite que o autor de vários crimes, contra a mesma vítima, seja punido, não por todos os crimes praticados, mas apenas por um. Esta posição não é unânime e tem sido criticada, quando estão em causa bens jurídicos pessoais. Sem que isto signifique a negação do património humanista do direito penal, não podemos esquecer que, em termos de prevenção geral, a aplicação do crime continuado, tornando indiferente, para o autor do crime, a prática de 1 ou 20 crimes, deixa as vítimas desprotegidas, aumentando exponencialmente a sua vitimação. Por outro lado, o facto de as circunstâncias facilitarem a continuação do crime não atenua a culpa do abusador, pois é ele, conhecedor das conivências ancestrais que permitem a sua impunidade – e lembremo-nos dos abusos sexuais cometidos contra crianças da Casa Pia, durante décadas – que gera o silêncio das crianças, para continuar a abusar.
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A NOÇÃO DE CRIANÇA E A PROTECÇÃO DO SEU DESENVOLVIMENTO
in Primeiro de Janeiro 25 de Junho de 2007
Maria Clara Sottomayor
Docente da Escola de Direito do Porto da Universidade Católica Portuguesa
http://www.oprimeirodejaneiro.pt/?op=pesquisa&de=2007-06-25&chave=&tema
Acórdão STJ 03-05-2007 in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/36ff137b7e48ef85802572d40037a5f0?OpenDocument
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Palavras-chave: Abuso sexual de crianças, Atenuação de pena, Crianças
Pedofilia
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A par das denúncias, investigações e detenções, pelos meandros da justiça portuguesa, em alguns casos o Supremo Tribunal de Justiça considera que os tribunais aplicam penas demasiado altas a pedófilos.
Despertar para a POESIA
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A professora de Português da Ana, minha filha mais velha, que frequenta o 8º ano de escolaridade, pediu aos alunos da turma para redigirem um poema subordinado ao tema "Ser Poeta é...". Ser Poeta...
É sobrevoar o pensamento,
É caminhar pelas nuvens e sonhar,
É ter o dom das palavras,
É ir além da fantasia,
É viajar sem sair do sítio,
É ter os sentimentos na ponta do lápis,
É ser fiel a si mesmo,
É tornar real o inimaginável,
É ser mágico e enfeitiçar as palavras,
É escrever aquilo que se ama,
É navegar através da imaginação,
Ser poeta é sentir a poesia...
É sentir a Vida!
O Impulso das Mulheres
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Países como os Estados Unidos da América e a Suécia, em que a percentagem de mulheres na força de trabalho é superior à de países como o Japão, a Itália ou a Alemanha, o crescimento económico é superior, e o aumento dessa percentagem foi a força por trás do desenvolvimento económico das últimas décadas.
Claro que é importante que as mulheres tenham um nível de educação elevado: nos países menos desenvolvidos um investimento na educação das mulheres permite produzir um elevado retorno económico, não só se tornam mais produtivas no mercado de trabalho como terão filhos melhor educados e mais saudáveis.
Também mais mulheres no governo permitirá aumentar o crescimento económico: é mais provável que invistam na saúde, educação, infraestrutura e combate à pobreza do que em armamento.
Como se costuma dizer, uma mulher precisa de fazer o dobro de um homem para ser considerada tão boa como ele – felizmente isso não é muito difícil!»
By João C
Piropo passa a constituir crime
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O novo Código Penal reduziu de 30 para 24 meses o prazo de prisão preventiva para os crimes violentos e não importa se voltam a circular entre o povinho português os já condenados, mas não transitados em julgado, ou os suspeitos deste género de crime, levando a que o Tribunal tivesse de libertar, de imediato e a partir das 00.00h do dia 15 de Setembro, cerca de 115 suspeitos de prática dos crimes mais variados, desde o mais grave ao mais simples, tal como noticia o Correio da Manhã:
http://www.correiomanha.pt/noticiaImprimir.asp?idCanal=181&id=258391
e se pode comprovar aqui:
Mas, sinceramente, para mim nada disto tem qualquer importância e podem estrebuchar à vontade os familiares das respectivas vítimas, que não levam nada...
De todas as alterações ao Código Penal recentemente tornadas públicas em D.R. no dia 15 de Setembro de 2007, esta foi a que mais me deixou satisfeita!!
Piropo passa a constituir crime!!!
"Cada vez que pensar mandar um piropo na via pública, ou seja onde for, pense duas vezes antes. É que agora, que está em vigor o novo Código Penal, um galanteio mais explícito pode constituir aquilo que está definido como um crime de "importunação sexual", segundo o que está definido no artigo 171.º. Se o alvo não apreciar muito a piada e decidir avançar com uma queixa, o autor da gracinha corre o risco de passar uma temporada na cadeia.
Reza o artigo que "importunar uma pessoa, praticando actos de carácter exibicionista ou constrangendo-a a contacto de carácter sexual" pode conduzir a uma pena de um ano de cadeia ou multa ate 120 dias. Enquanto anteriormente tal conceito se aplicava, por exemplo, aos que exibiam os órgãos sexuais em público, neste caso a coisa pia muito mais fino. E até os juízes acham um exagero.
"Um acto censurável e inaceitável socialmente não quer dizer que seja também censurável criminalmente", diz ao 24horas António Martins, presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), que critica o âmbito do novo artigo.Para a ASJP, está em causa "um alargamento porventura excessivo de uma criminalização que, como estava, protegia e assegurava a tutela do bem jurídico liberdade sexual". "Estão a ser criminalizadas situações desagradáveis mas de duvidosa gravidade", diz António Martins.
Além dos piropos, outras situações estão contempladas no renovado item do Código Penal. Todas elas relacionadas com abordagens sexuais contra a vontade de outrem. Os juízes dizem que se forem confrontados com um processo do género não terão outro remédio senão de o levar em frente. Mas parecem um pouco contrariados. "A nós compete-nos aplicar as leis, desabafa o resignado líder da ASJP.
Além dos piropos, outro tipo de comportamentos está implícito no artigo 171 do novo Código Penal. Tal como apurou o 24horas, alguém que force o contacto corporal nos transportes públicos ou na via pública pode também ser alvo de uma queixa-crime do ofendido. Outra situação que configura a possibilidade de ir parar à cadeia diz respeito aos que apalpem alguém sem consentimento.Exibicionistas e afins continuam debaixo da alçada da lei, tal como dantes."In Jornal 24 HORAS
18.09.2007Fosse hoje e aquele fulano anónimo que me dirigiu um "Bonitona!", inclinado sobre o meu ouvido, ainda nos meus tempos de estudante, quando me dirigia para a Estação de São Bento para apanhar o comboio de regresso a casa, em plena rua Sta. Catarina, no Porto, estava tramado e, por muito apressada que eu para aí me dirigisse, gritaria logo a plenos pulmões "Ó Sr. Agente, este senhor proferiu um piropo desagradável! Faça o favor de o prender que eu vou apresentar queixa na esquadra!"
Sim! Porque chamar BONITONA a uma senhorita é de um mau gosto a toda a prova!!!
Sim! Porque "Só não se sente, quem não é filha de boa gente !!!" lá diz o ditado...
Comissão Parlamentar ...
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Ricardo Rodrigues (Coordenador) – PS
José Pedro Aguiar Branco – PSD
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* GRUPO DE TRABALHO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Ricardo Rodrigues (Coordenador) – PS
Nuno Teixeira de Melo – CDS-PP
Francisco Madeira Lopes – PEV
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Algum destes ilustres deputados, me pode explicar (e já agora ao resto dos portugueses também) o trabalho que fizeram?


