Imagem a peso d'Ouro
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"ASSESSORA DE IMAGEM MILIONÁRIA
«Num momento em que a situação financeira do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) é descrita como "paupérrima" e o dinheiro nem chega para comprar reagentes para fazer análises, a entidade pública decidiu contratar uma assessora de imagem por 50 mil euros. A situação está a causar mal-estar interno e, ao que apurou o CM, esta "escolha de prioridades" foi mesmo contestada dentro do próprio conselho directivo, com um dos administradores a opor-se à contratação milionária.» [Correio da Manhã]
Parecer:
Os gestores do Instituto Ricardo Jorge deviam explicar aos contribuintes qual a importância da imagem do instituto para pagar a uma assessora de imagem a peso de ouro.
Despacho do Director-Geral do Palheiro: «Demitam-se os responsáveis do Instituto Ricardo Jorge por má gestão.»"
NO TO LISBON TREATY - EUROPA LIBERA
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No NÃO da Irlanda ao Tratado de Lisboa, reside também, a soberania de Portugal.
O melhor anúncio português do ano!
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Sem comentários!
O Governo de Sócrates no País das maravilhas
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Estaremos nós, Portugueses, condenados a aprender a viver com este Primeiro-Ministro?
Ignorância ou má interpretação da lei
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Via JPG, Apdeites V2
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Artigo 6º - Ignorância ou má interpretação da leiA ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas .
[…]Lei n.º 37/2007, mais conhecida por Anti-Tabagista
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Artigo 4.º - Proibição de fumar em determinados locais
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2 — É ainda proibido fumar nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.
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Artigo 5.º - Excepções
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9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e das limitações constantes dos regulamentos emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos, é permitido fumar nas áreas descobertas nos barcos afectos a carreiras marítimas ou fluviais.
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Artigo 7.º- Responsabilidade
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2 — Sempre que se verifiquem infracções ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, as entidades referidas no número anterior devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o respectivo auto de notícia
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Artigo 25.º - Contra-ordenações
1 — Constituem contra -ordenações as infracções ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e nos artigos 8.º a 19.°, as quais são punidas com as seguintes coimas:
a) De € 50 a € 750, para o fumador que fume nos locais previstos nas alíneas a) a bb) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 9 do artigo 5.º;
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A seguir às desculpas e promessas, vem nova rectificação à lei, como aquela dos Casinos, protagonizada pelo chefão da ASAE. Cortina atrás de cortina, excepção atrás de excepção, e lá continuam a fazer dos portugueses uns badanas.
Posto isto, vou acordar com o Taxista, para me deixar esfumaçar no seu veículo, por mim fretado, enquanto atravesso Lisboa.
Estado do Sócrates/Fumador
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Num tempo em que alguns abdicam de princípios para se associarem àqueles que, sistematicamente, nos enxovalharam com a sua arrogância e com medidas atentatórias da nossa dignidade profissional, eis que nos chega, do Agrupamento Vertical de Escolas de Azeitão, um magnífico exemplo de verticalidade, coerência de princípios e coragem. Esta colega é devedora da nossa admiração e solidariedade.
Um exemplo a seguir por aqueles que não se revêem na postura desta equipa ministerial e na substância gravosa do seu chorrilho legislativo.
Pedido de demissão entregue ao Presidente da Assembleia do Agrupamento Vertical de Escolas de Azeitão:
"Vai para três anos que, culminando um processo democrático amplamente participado, tomou posse este Conselho Executivo. Assumimos, então, o compromisso de 'cumprir com lealdade' as funções que nos eram confiadas, funções que decorriam de um quadro legislativo bem diverso do actual.
Neste exercício, democratizámos as relações inter-pares, gerámos expectativas e esperanças, fomentámos a iniciativa e a criatividade, quisemos aprofundar a relação pedagógica, libertando os professores de tarefas menores, para benefício dos alunos. Respeitando as pessoas e dignificando a Escola.
Porém, as regras mudaram a meio do jogo. É agora bem diferente o enquadramento legal que regula a nossa acção.
Uma incontinência legislativa inexplicável minou e desvirtuou os compromissos que assumíramos: não nos propusemos asfixiar os professores em tarefas burocráticas sem sentido, alheias ao objecto da sua missão; não nos propusemos fragilizar o estatuto dos profissionais da educação; não nos propusemos submergir os docentes em relatórios, planos, projectos, registos, sem que daí resultassem vantagens ou benefícios para os alunos; nem nos propusemos liquidar o espaço de participação democrática na escola.
Com a actual publicação do Dec. Lei nº 75/2008 suprime-se tudo o que de dinâmico, criativo e participado existia na gestão das escolas.
A opção por um órgão unipessoal - o director, a sua selecção num colégio eleitoral restrito, as nomeações dos responsáveis pelos cargos de gestão intermédia pelo director, são medidas que não têm em conta os princípios de uma gestão assente na separação de poderes entre os vários órgãos. Este diploma potencia riscos de autocracia e não reconhece o primado da pedagogia e do científico face ao administrativo.
Encerra uma lógica economicista e empresarial adversa à verdadeira missão da escola. Não valoriza nem reconhece a diversidade de opiniões e a consequente construção de consensos como motores privilegiados da mudança e da promoção de uma escola de qualidade. Não permite que a instituição escolar se constitua como um espaço privilegiado de experiências de cidadania.
Em suma, passados 34 anos sobre o 25 de Abril, o modelo democrático de gestão chegou ao fim.
E aos órgãos democraticamente eleitos, convertidos em comissão liquidatária, é 'encomendada' a tarefa de, negando a sua própria natureza, abrirem caminho a um ciclo de autoridade não sufragada, de centralismo, e até de governamentalização da vida das escolas.
Por considerar que o novo modelo de gestão atenta contra valores e princípios que sempre defendi, e por não querer associar-me à sua implementação, eu, Maria Leonor Caldeira Duarte, apresento o pedido de demissão do cargo de Vice-presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas de Azeitão.
Com os melhores cumprimentos,
Maria Leonor Duarte
Azeitão, 28 de Abril de 2008”




