Qualquer semelhança com Portugal é pura alucinação
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«O Parlamento islandês decidiu processar o ex-primeiro-ministro Geir Haarde, que governava o país na altura em que o sistema financeiro se afundou, em Outubro de 2008, por “negligência”.»
Nem só de futebol vive o SLBenfica: PARABÉNS TELMA MONTEIRO
ERC e o destaque dado pelos Media aos acusados do Processo "Casa Pia"
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Que os Media não sejam isentos, não traz novidade.
Que a ERC se pronuncie, idem.
Que estes comunicados não tenham consequências, aspas aspas.
1. Na sequência da sentença do tribunal de primeira instância sobre o processo "Casa Pia", têm-se sucedido na imprensa, rádio e televisão, entrevistas a alguns dos acusados, em desrespeito, por vezes grosseiro, pelo princípio do equilíbrio, da equidistância e da igualdade de tratamento de todos os agentes envolvidos no processo.
2. O Conselho Regulador tem presente o impacto mediático do processo acima referido, e a sua indiscutível relevância no plano do exercício da liberdade de informar. Nada obsta a que os jornalistas, como qualquer cidadão, possam ter, a esse propósito, convicções, mais ou menos marcadas. Mas não pode o Conselho deixar de chamar a atenção para o facto de que os órgãos de comunicação social estão obrigados a informar de modo isento e com um mínimo de distanciamento, para mais a respeito de uma temática de tão especial sensibilidade como a que foi tratada no processo "Casa Pia".
3. Assim, o Conselho Regulador vê com preocupação, e não pode deixar de reprovar, a mediatização conferida pela generalidade dos órgãos de comunicação social a um dos condenados pelo referido Tribunal - o ex-apresentador de televisão Carlos Cruz -, em particular o canal generalista do serviço público de televisão que, nos últimos dias, lhe concedeu lugar de especial destaque, e mesmo protagonismo, em pelo menos três dos seus programas de informação de maior audiência.
4. Sem colocar em causa os princípios consagrados na Constituição e na Lei sobre a liberdade de imprensa - antes os reafirmando -, o Conselho Regulador recorda as especiais responsabilidades do serviço público de televisão no cumprimento dos princípios éticos e deontológicos do jornalismo e no respeito pelas decisões dos tribunais num Estado de Direito.
5. Não deve, com efeito, a invocação da liberdade de informar e de livre determinação de critérios editoriais servir, ainda que de forma involuntária, para transmitir convicções próprias ou para uma procura de audiências a qualquer custo, com prejuízo do equilíbrio, isenção e imparcialidade a que está, de modo reforçado, obrigado o serviço público de televisão.
Lisboa, 10 de Setembro de 2010
Por acórdão: Vítimas “de facto”
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Neste sistema promíscuo em toda a sua transversalidade, é provável que os vis criminosos não venham a cumprir a sua pena, no entanto, se bem que moralmente a culpa já tivesse sido imposta, faltava esta atribuição jurídica para validar as atrocidades, para auxiliar os jovens a encerrarem este capítulo, se tal for possível, porque a inocência que lhes roubaram, jamais lhes poderá ser restituída.
Na sentença ontem proferida, a justiça foi a exequível nesta moldura penal. Quanto a mim, mesmo que invés do cúmulo fossem 5, 6 ou 7 anos por cada vítima, por cada acto, seja ele de violação, lenocínio ou mesmo por encobrimento, seria leve demais.
Sempre acreditei nestes jovens e louvo-lhes a resiliência, desejando que doravante os dias lhes sejam risonhos, que os seus projectos se concretizem.



