“Crimes contra crianças e violência doméstica no registo criminal por 20 anos”
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Concordo com esta legislação, no entanto, se bem que vá ao encontro da Convenção de Protecção da Criança contra o Abuso e Exploração Sexual, importa analisar como terá uma efectiva implementação neste país tão habituado a medidas propagandísticas, que rematam fatalmente na sua exiguidade.
Nesta senda, transcrevo a acutilante análise da notícia avançada pela Lusa, que Ceridwen expõe n’ Um blog que seja seu:
"Crimes contra crianças e violência doméstica vão permanecer no registo criminal por 20 anos", escreve hoje o Público, a propósito de uma recém aprovada proposta de lei que obriga à manutenção do registo de crimes de pedofilia e de violência doméstica, no cadastro criminal. Acrescenta o jornal que o registo dos referidos crimes podia permanecer activo, no máximo, até 15 anos.
Redondo engano o do jornal e da Lusa (fonte da notícia). Basta dar um olhinho no artigo 15º, da lei da Identificação Criminal 57/98 para se perceber que não há vigências de 15 anos. O máximo é 10 anos:
"1 - São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal:
a) As decisões que tenham aplicado pena principal ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos, ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime".
Como se pode perceber pela leitura da lei, a decisão de cancelamento nada tem a ver com o crime, mas com o tipo e duração da pena aplicada. Por exemplo, nos casos de violência doméstica, em que as penas são multas ou penas suspensas, a contagem do tempo faz-se a partir da data do trânsito em Julgado da condenação ou, no caso de multa, a partir da data da sua liquidação. Na prática, significava que, alguém condenado em 28 de Março de 2006, a dois anos de prisão suspensa por dois anos, verá o seu registo criminal cancelado a 28 de Março de 2011 (sob condição de não ter praticado mais crimes entretanto, naturalmente).
Mais, todos os candidatos a empregos na função pública (como é o caso dos docentes) já tinham que pedir o registo criminal. Contudo, o mesmo ia sempre negativo, (art.º 11.º da mesma lei) isto é, sem quaisquer condenações existentes, uma vez que uma das variáveis de análise da análise criminal (AC) é o efeito para o qual se está a pedir o registo. No caso de emprego para a função pública o registo criminal obriga à NÃO declaração das condenações, o que não significa que se apague o cadastro, porque o mesmo estará activo se a polícia ou um tribunal o solicitar à DGAJ. No entanto, uma vez eliminado um cadastro este deixará de existir para sempre - artº 29º - (excepto em caso de reactivação devido à condenação de novo crime que encadeie com os anteriores, daí que haja dois anos de espaço entre o cancelamento e a eliminação informática - ou manual - do cadastro). O registo criminal irá também negativo (independentemente das condenações existentes) se o efeito do pedido for, por exemplo, pedido de licença para abrir um lar de idosos..... no entanto, já há certos crimes (nem todos) que devem constar no caso de o efeito ser obtenção de carta de taxista, ou segurança privado. E outra variável a ter em conta é o grau de reincidência da pessoa: isto é, se é primário, ou não.
O espírito da lei é o de que tod@s têm o direito à reabilitação e a uma nova oportunidade. Assim, após a condenação e cumprimento da pena decidida pelo tribunal como justa, existe um prazo (que ia de 5 a 10 anos) considerado o suficiente para a reintegração d@ cidad@o. Esqueceram-se de clarificar como é que vão fazer com as Medidas Tutelares Educativas (MTE), já que os cadastros d@s menores são eliminados após el@s atingirem os 21 anos. E sim, eu vi cadastros de menores acusados e condenados por abuso sexual de crianças e por violação.
Mais, a notícia não esclarece o essencial: uma vez que a vigência do cadastro não é suficiente para que os crimes apareçam nos cadastros, será que a partir de agora, todos os crimes de pedofilia e/ou de violência contra cônjuge ou equiparado irão ser de obrigatório registo? Mesmo os que tenham tido como pena apenas uma multa/Admoestação/Dispensa de pena ou pena suspensa? E mesmo para os que se estejam a candidatar a um emprego na função pública, como é o caso dos docentes? E será que @s juíz@s vão poder decidir da não transcrição da decisão, como actualmente (art.º 17.º)? E os MTE irão permanecer activos após o seu 21.º aniversário? E já agora, porque é que crimes como lenocínio, violação, acto sexual de relevo e/ou estupro também não estão contemplados na nova lei?