Fundação D. Pedro IV e a impunidade neste País!!
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A contestação ter-se-à iniciado, a meio do ano lectivo, após o anúncio da Fundação, de que os seus estabelecimentos iriam encerrar durante o mês de Agosto, o que violava o artigo 17º Cap. V, do regulamento interno da Fundação.
Os pais das crianças haviam seleccionado os estabelecimentos da Fundação, porque estes lhes permitiam uma maior flexibilidade na escolha das férias de verão, tendo inclusive, pago mensalidades adiantadas nos dois primeiros meses do ano lectivo, prevendo tal situação.
O grupo de pais contestava igualmente a redução de pessoal verificada nos estabelecimentos da Fundação D. Pedro IV, onde as ajudantes de acção educativa passaram a ter que efectuar também a limpeza das salas, deixando de acompanhar as crianças durante uma parte do seu horário.
Algum tempo antes, a mãe das crianças tinha posto em causa a prática da Fundação D. Pedro IV que consistia em colocar as crianças que adoeciam subitamente, numa "quarentena" improvisada no berçário, enquanto os seus pais não os vinham buscar.
O procedimento é proibido por lei para evitar contágios e de acordo com o jornal, na semana em que a mãe das crianças se apercebeu de que se encontrava uma criança doente no berçário, verificou-se um surto de gastroentrite viral que afectou oito dos onze bebés.
Em 2000, inspectores da segurança social propuseram a sua extinção devido a práticas de ilegalidades, o que nunca chegou a acontecer, uma vez que o então Inspector-Geral da Segurança Social, o juiz Simões de Almeida, não submeteu o respectivo relatório à devida apreciação ministerial. Posteriormente, viria a aprovar um outro relatório a favor da Fundação D. Pedro IV.
A bola de neve foi crescendo e desde aí muitas notícias têm sido publicadas na comunicação social:
- "Entregámos um requerimento solicitando o acesso a um relatório da Inspecção-Geral da Segurança Social de 2000 que indicava uma gestão danosa da fundação", explicou Carlos Palminha, da Comissão de Moradores das Amendoeiras.
De acordo com aquele responsável, o assessor do ministro, "comprometeu-se a proporcionar o acesso ao relatório original". E adiantou "É preciso que o governo saiba que a Fundação D. Pedro IV não é uma instituição particular de solidariedade social, sendo apenas norteada por interesses imobiliários". Aliás, salientou, "o relatório propunha a extinção da fundação e apontava para crimes de burla e dizia que os gestores geriam a instituição em benefício próprio".
Carlos Palminha disse ainda aguardar que "a democracia e a honestidade falem mais alto e que o inquérito à Fundação prossiga".
A população daqueles agregados populacionais de Chelas, cerca de cinco mil pessoas, está contra a mudança da gestão dos bairros, em 2005, do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) para a Fundação D. Pedro IV e contesta o aumento das rendas decidido em Novembro passado.
Nesse altura, explicou Carlos Palminha, "os moradores começaram a receber cartas sobre a subida do valor das rendas, em muitos casos em cerca de 4.500%". No entanto, o aumento das rendas está actualmente suspenso na sequência das providências cautelares entregues pelas populações dos dois bairros.
(in JN, 28.09.06)
- « Julgamento envolve a Fundação D. Pedro IV
Arguido é um ex-administrador que acusou os seus pares de gerirem a instituição em proveito próprio e que tem um relatório oficial a seu favor
A gestão da Fundação D. Pedro IV, entidade privada a quem o Estado ofereceu 1400 fogos sociais nos bairros lisboetas das Amendoeiras e dos Lóios em 2005, vai estar no centro de um julgamento que amanhã se inicia no 5ª Juízo Criminal de Lisboa. Em causa está a denúncia apresentada em 1996 ao então ministro da Solidariedade e Segurança Social, Ferro Rodrigues, por um dos administradores da instituição, Pedro Seixas Antão, que acusou o seu presidente, Vasco Canto Moniz, e outros dirigentes de gerirem a fundação em seu proveito pessoal e de a desviarem dos fins para que foi criada.
Face a esta acusação, a fundação e o seu presidente accionaram, em 1999, um processo judicial por difamação e denúncia caluniosa contra o antigo administrador e exigiram-lhe uma indemnização de 75 mil euros. A queixa por difamação e denúncia caluniosa foi logo a seguir mandada arquivar pelo Ministério Público – que considerou não haver indícios da prática de tais crimes e realçou o facto de as denúncias do arguido terem dado origem a um inquérito, então ainda em curso, solicitado pelo ministro Ferro Rodrigues à Inspecção-Geral da Segurança Social.
Inconformados com o arquivamento, os queixosos requereram então a instrução do processo. O juiz de instrução, porém, considerou igualmente que não havia motivos para julgar Seixas Antão. A fundação e Canto Moniz ainda tentaram um último recurso para a o Tribunal da Relação, mas o acórdão final manteve a decisão instrutória em Fevereiro de 2002.
Por decidir ficou o pedido de indemnização cível, que começa amanhã a ser julgado.
A fundação e o seu presidente, representados pelo advogado Ricardo Sá Fernandes, têm juntado numerosa documentação ao processo – nomeadamente um parecer de Diogo Freitas do Amaral, segundo o qual a actividade da fundação não se desviou dos seus fins de solidariedade social –, e nos últimos dois anos tentaram, em vão, chegar a acordo com Pedro Seixas Antão para desistirem do processo.
A posição do arguido foi entretanto reforçada com a anexação aos autos do relatório final do inquérito ordenado por Ferro Rodrigues, cujas conclusões, entregues no Verão de 2000 ao inspector-geral da Segurança Social, o então juiz José Manuel Simões de Almeida, confirmavam no essencial as suas denúncias e propunham mesmo a extinção da Fundação D. Pedro IV e a destituição dos seus corpos gerentes.
Foi, aliás, no âmbito deste processo que, no final de 2003, o sucessor de Simões de Almeida, o também juiz Mário Lisboa veio a informar o tribunal, a pedido deste, que o relatório final daquele inquérito foi encontrado no arquivo da inspecção-geral sem ter sido submetido à apreciação ministerial e sem que se conhecessem as circunstâncias e a data em que tinha sido enviado para o arquivo sem qualquer despacho superior.
Mário Lisboa remeteu então ao 5º Juízo Criminal uma cópia do relatório em causa, que Simões de Almeida prometera várias vezes mas nunca tinha mandado, e juntou-lhe o relatório de um outro inquérito efectuado em 2001 à mesma fundação. Contrariamente ao anterior, este último, feito em pouco mais de um mês, foi homologado em 2003 pela tutela, então assegurada por José Manuel Simões de Almeida – entretanto nomeado secretário de Estado pelo ministro Paulo Pedroso –, e concluía que, no essencial, tudo estava bem na Fundação D. Pedro IV.
Arrolados como testemunhas pelas duas partes encontram-se numerosos dirigentes e ex-dirigentes da Fundação D. Pedro IV, que hoje deverão começar a ser ouvidos em audiência de julgamento.»
in "Público" por José A. Cerejo, 19 de Junho.06
- Acesso ao processo negado duas vezes
O acesso ao processo, que não está em segredo de justiça há dois anos, já foi negado três vezes. O Visado do inquérito é o ex-secretário de Estado Simões de Almeida.»
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, órgão do Ministério Público junto do Tribunal da Relacção de Lisboa, recusa-se desde há quatro meses a permitir o acesso do PÙBLICO a um processo de inquérito que se encontra arquivado desde Abril de 2004, não estando por isso, sujeito a segredo de justiça. O inquérito em causa envolve o juíz José Manuel Simões de Almeida, actualmente advogado no escritório de João Nabais, ex-inspector-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e secretário de Estado da Segurança Social de Paulo Pedroso.
No mês passado, a procuradora-geral adjunta Maria Paula Figueiredo indeferiu o terceiro pedido de acesso que lhe foi dirigido. Sendo que, desta vez, o requerimento contemplava, em exclusivo, o acesso ao despacho de arquivamento proferido em Abril de 2004, naquela Procuradoria-Geral Distrital.
A magistrada afirmou, contudo, que o PÚBLICO requereu "a consulta do processo"-da totalidade do processo-e remeteu a justificação da recusa para o seu anterior despacho sobre o assunto. Nesse, datado de Abril, a procuradora sustentava que o "interesse legítimo" que a lei confere aos jornalistas para aceder a documentos como os que estão em causa " terá que ser balizado em função da indicação de auto que pretenda consultar, sendo certo que não se vislumbra que a norma do art. 90º do Código do Processo Penal (CPP) citado permita a consulta do processo na sua totalidade"
Identificado, no último requerimento, o auto que se pretendia consultar-o despacho de arquivamento-, sem que fosse contestada a recusa de acesso à totalidade do processo, a magistrada não apreciou o pedido em concreto e reafirmou a sua posição anterior: a de que se pediu a "consulta do processo".
O argumento da privacidade
O primeiro pedido de consulta foi rejeitado em Março com base numa norma do CPP (nº 2 do art.88º) que se aplica a processos pendentes e outras situações que nada têm a ver com um processo arquivado no qual não estão em causa crimes sexuais, contra a honra ou contra a reserva da vida privada.
Confrontada com um pedido para que reconsiderasse a primeira decisão, a magistrada voltou a indeferir o solicitado. Mas foi um pouco mais longe na justificação: "Não obstante o processo de inquérito não estar a resguardo do segredo de justiça, sempre haverá que preservar-como em qualquer processo de inquérito-a privacidade da ou das pessoas nele visadas", defendeu. No processo em causa, o que estava em apreciação era apenas o papel do ex-inspector-geral da Segurança Social Simões de Almeida no arquivamento de um inquérito feito pelos seus serviços a uma fundação de solidariedade social.
"Para que tal direito à privacidade possa ceder", acrescentou a procuradora, o interessado em "consultar auto de um processo que não se encontre em segredo de justiça" tem de invocar o seu "interesse legítimo", o qual "terá que ser balizado em função da indicação de auto que pretenda consultar". E indeferiu a pretensão alegando que "não (se) indicou que auto ou autos do inquérito pretendia consultar, o que impede o juízo valorativo sobre se se mostra verificando o interesse legítimo que invoca".
Quando, no terceiro requerimento, o PÙBLICO indicou o auto que pretendia consultar, a procuradora respondeu que foi requerida "a consulta do processo" em termos idênticos aos dos anteriores pedidos, pelo que "nada mais" lhe cabia acrescentar ao anterior ofício no qual "negou a mesma pretensão".
Inquérito propunha extinção da Fundação D. Pedro IV
O inquérito em causa foi aberto com base em certidões extraídas de um processo então pendente no 5º Juízo Criminal de Lisboa e remetido à Procuradoria-Geral da República (PGR), em Março de 2004, tendo a juíza títular entendido "existirem indícios de estarem em causa infracções criminais".
Esses indícios prendiam-se com a intervenção de Simões de Almeida no arquivamento, sem qualquer despacho nesse sentido ( ver texto na página seguinte), de um processo de inquérito à Fundação D. Pedro IV, no qual os inspectores propunham a extinção da instituição e acusavam os seus responsáveis de a gerirem em proveito próprio.
Dado que o visado era um magistrado, o processo foi encaminhado para a Relacção em meados de Abril de 2004. No dia 25, os outros foram mandados arquivar.
A consulta do processo e do despacho de arquivamento-que permitirá conhecer as diligências feitas e as razões do arquivamento-tem sido recusada pela procuradoria, para espanto de juristas ouvidos pelo PÙBLICO mas que pediram para não serem nomeados.
O juíz Simões de Almeida, em licença sem vencimento de longa duração e a exercer advocacia no escritório de João Nabais, escusou-se a fazer quaisquer comentários.
In Público, por José A. Cerejo, 20 de Agosto de 2006)
- Procuradora arquivou inquérito a juiz sem qualquer diligência prévia
Visado foi secretário de Estado da Segurança Social e estava indiciado pelo desaparecimento de um relatório que propunha a extinção da Fundação D. Pedro IV.
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa mandou arquivar um inquérito ao juiz e ex-inspector-geral da Segurança Social José Manuel Simões de Almeida, em 2004, sem que tivesse sido feita qualquer diligência para avaliar a consistência dos indícios criminais que motivaram a abertura do processo. - O despacho de arquivamento, que não chega a ocupar duas dúzias de linhas, foi proferido 13 dias depois de os documentos que fundamentavam o pedido de inquérito terem dado entrada na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.A iniciativa do inquérito coube à juíza Isabel Lilaia, do 5° Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, que entendeu haver "indícios de infracções criminais" na actuação de Simões de Almeida enquanto inspector-geral da Segurança Social. Tratava-se, essencialmente, de averiguar as suas eventuais responsabilidades no envio para arquivo, em 2000, sem qualquer despacho e em circunstâncias nunca explicadas, de um relatório da Inspecção-Geral da Segurança Social em que era proposta a extinção da Fundação D. Pedro IV - uma instituição privada à qual o Estado ofereceu, em 2005, mais de 1400 fogos de habitação social em Cheias, Lisboa.Entre a documentação remetida pelo 5° Juízo Criminal à Procuradoria-Geral da República (PGR), que, por sua vez, a encaminhou para a Procuradoria-Geral de Lisboa, encontrava-se esse relatório, que esteve desaparecido durante três anos, e um outro, feito logo a seguir à conclusão do primeiro e elaborado pela mesma inspecção-geral, mas que não fazia qualquer alusão ao anterior e foi homologado por Simões de Almeida, já na qualidade de secretário de Estado do ministro Paulo Pedroso, considerando as suas conclusões que quase tudo estava bem na instituição.Além destes relatórios, constavam do expediente enviado vários ofícios trocados ao longo dos anos entre a juíza Isabel Lilaia e Simões de Almeida. Nesses documentos, a magistrada solicitava repetidamente informações sobre o andamento do inquérito à gestão da Fundação D. Pedro IV, iniciado em 1996, e Simões de Almeida prometia, sem nunca ter cumprido, o envio ao tribunal dos relatórios parcelares e finais sobre aquela averiguação.
Procuradora desvaloriza afirmações de Seixas Antão Num outro oficio, o sucessor de Simões de Almeida na inspecção-geral, Mário Lisboa, comunicava à juíza, já em 2003, que o relatório final tinha sido encontrado no arquivo, sem ter sido submetido à apreciação ministerial, "desconhecendo-se as circunstâncias e em que momento tenha sido lá colocado". Finalmente, o expediente que serviu de base à abertura do inquérito na Procuradoria-Geral de Lisboa continha uma participação apresentada no 5°Juízo Criminal por Mário Seixas Antão, um antigo administrador da Fundação D. Pedro IV que se demitira da instituição e com ela mantinha vários litígios.Nessa queixa, era detalhadamente descrito o percurso do inquérito à fundação, concluindo o ex-administrador que Simões de Almeida foi "o responsável pelo destino indevido" dado ao relatório final, que desapareceu em 2000 e foi descoberto no arquivo, três anos depois, durante as buscas determinadas por Mário Lisboa. "As acções e omissões do então inspector-geral (...) indiciam violação dos deveres de isenção, zelo, obediência e lealdade (...) e são ainda susceptíveis de constituir ilícito criminal", argumentou Seixas Antão.Partilhando deste entendimento, ajuíza Isabel Lilaia transmitiu à PGR todos os elementos de que dispunha e solicitou a investigação dos factos. Os autos deram entrada na Procuradoria-Geral de Lisboa a 15 de Abril de 2004 e a 28 do mesmo mês a Procuradora-geral adjunta Maria Paula Figueiredo, a quem o caso foi entregue, declarou "encerrado o inquérito sem que se mostre necessária a realização de quaisquer diligências".No despacho de arquivamento então proferido, a magistrada escreveu que Seixas Antão "teceu as considerações que entendeu pertinentes possivelmente para a causa em que está envolvido e terminou opinando [sublinhado pela procuradora] que determinadas acções ou omissões do então inspector-geral da segurança social e juiz de direito Dr. José Manuel Simões de Almeida teriam relevância criminal". E, logo a seguir, concluiu: "Apreciada a documentação junta não vislumbramos nenhum facto que seja susceptível sequer de propiciar qualquer investigação sobre actuações funcionais do magistrado denunciado no exercício daquelas sobreditas funções que possam ter relevância criminal pelo que, sem mais considerações, se determina o arquivamento dos autos."Os registos informáticos da inspecção-geral, não constantes dos documentos enviados à PGR pelo 5° Juízo Criminal, mas entretanto consultados pelo PÚBLICO, mostram que o relatório que propunha a extinção da fundação e foi ignorado por Simões de Almeida - que nunca quis prestar declarações sobre o assunto - lhe foi entregue em mão, no dia 27 de Junho de 2000, pela inspectora responsável pela redacção final. A partir daí, o documento esteve desaparecido até ser descoberto no arquivo, em 24 de Julho de 2003.
Vice-procurador-geral deu razão ao PUBLICO
O Vice-procurador-geral da República Agostinho Homem autorizou o PÚBLICO a consultar o processo do inquérito a Simões de Almeida, depois de a magistrada titular do mesmo ter indeferido três requerimentos nesse sentido - apesar de os autos não estarem em segredo de justiça. Face à reclamação hierárquica contra as suas decisões, entretanto encaminhada para o anterior PGR, a Procuradora-geral adjunta Maria Paula Figueiredo manteve o seu entendimento e sustentou, num "esclarecimento" enviado a Souto Moura, no Verão passado, que "o interesse legítimo invocado [pelo jornalista] - o de informar - está satisfeito com os elementos já conhecidos, ou seja, o de que existe um inquérito, a - sua origem, intervenientes e destino final". Na decisão final, que subscreveu a 6 de Outubro, o Vice-procurador-geral deferiu a reclamação apresentada, concedendo ao PÚBLICO o direito a consultar a totalidade do processo. "A autora do despacho reclamado entende que o requerente não demonstrou o interesse legítimo na consulta exigido, na sua óptica, pelo art. 900, nº 1 do Código do Processo Penal, sendo que o interesse invocado - o de informar - `está satisfeito com os elementos já conhecidos, ou seja, o de que existe um inquérito, a sua origem, intervenientes e destino final"', resumiu Agostinho Homem, acrescentando: "Pensamos, com todo o respeito, que aquele preceito legal não foi pensado para os jornalistas, cuja legitimidade para a consulta do processo assenta na própria profissão e no direito que inerentemente lhes assiste de informar. Convenhamos ainda que um trabalho jornalístico, com toda a investigação que lhe subjaz, não se satisfaz apenas com aqueles dados. Exige, ao contrário, uma consulta minuciosa e cuidada de que deva resultar uma peça jornalística digna desse nome", considerou Agostinho Homem. E sublinhou que "não faria, aliás, sentido que se permitisse aos órgãos de comunicação social uma narração circunstanciada do teor dos actos processuais, enquanto decorre o processo (v. art. 88° do CPP) e não se possibilitasse a sua consulta, também circunstanciada, após o arquivamento.
In Público, José A. Cerejo, 31 de Dezembro de 2006
A. Fundação intocável - parte I
B. Fundação intocável - parte II
C. Fundação intocável - parte III
A reacção da Administração da Fundação não se faz esperar e apresenta um recurso à ERC, exigindo que a RTP1 emita um comunicado, no mesmo horário em que a Reportagem foi emitida, alegando o exercício legal do direito de resposta, uma vez que aquela estação lhe tinha negado esse exercício.
Muito terá ficado por apontar, contudo e para os interessados, deixo assinalada esta página.
A única sanção aplicada a estes senhores é a demissão? O CPP , aqui, não se aplica? Não lesaram eles o Estado e os restantes portugueses, em milhões de euros? O MP os pronuncia como criminosos, porquê? Terão eles outras ligações obscuras que não conhecemos, para estarem em estado de graça?
IRRA!!! NÃO HÁ MORAL, DECÊNCIA, IGUALDADE DE DIREITOS PERANTE A JUSTIÇA!!! NADA!!! E VERGONHA DESTA GENTE MUITO MENOS!!!
Nota: Desculpem! Ultimamente estou virada para as mensagens grandes...