Sobre eleições, votos e anulações
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- Nos termos do nº 1 do artigo 98º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio (lei eleitoral da Assembleia da República, aplicável à eleição para o Parlamento Europeu), considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca;
- Em qualquer eleição, a declaração de vontade em que se traduz o voto tem que ser feita através de uma cruz assinalada dentro de um quadrado do boletim de voto correspondente a uma lista concorrente à eleição;
- Só a manifestação de vontade expressa dessa forma torna o voto válido para efeitos do apuramento do número de votos recebidos por cada lista e da sua conversão em mandatos, nos termos estabelecidos no artigo 16º da referida lei eleitoral, de acordo com o método de representação proporcional;
- Assim, os votos em branco, bem como os votos nulos, não sendo votos validamente expressos relativamente a cada lista concorrente à eleição, não têm influência no apuramento do número de votos e da sua conversão em mandatos;
- Deste modo, ainda que o número de votos em branco seja maioritário, a eleição é válida, na medida em que existem votos validamente expressos e que apenas esses contam para efeitos de apuramento dos mandatos a atribuir.
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Posto isto, depreendo que, se nas próximas eleições legislativas concorrerem todos os partidos existentes e que, hipoteticamente, só votarem em causa própria os filiados dos respectivos partidos, ganharia o partido com mais inscritos.
De facto, seria curioso aceder ao número real de filiados em cada partido (coisa que ainda não consegui), para aferir a proporcionalidade de voto nas últimas eleições.